- 1 -O regime de isenção é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
- 2 -A aplicabilidade do regime de isenção depende da verificação das seguintes condições:
- a)A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder 3 milhões de euros; e
- b)Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva pode ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.
- 3 -Se a pessoa coletiva não tiver ainda cumprido o prazo de 12 meses referido na alínea a) do número anterior, a condição é avaliada em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio para idêntico período, podendo o Banco de Portugal exigir os ajustamentos ao plano que considere necessários.
Artigo 2.º — Âmbito da isenção
Vigente desde: 30/07/2019
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