Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
- b)«Animal financeiramente elegível» o que se encontre em exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;
- c)«Animal-padrão» equivalente em tempo de intervenção sanitária a um bovino ou a sete ovinos ou caprinos;
- d)«Detentor» o produtor pecuário ou operador que cria ou detém animais de espécies bovina, ovina e caprina, seja ou não sócio de uma OPSA;
- e)«Exploração pecuária» o estabelecimento com o conjunto de efetivos das espécies pecuárias presentes numa mesma propriedade ou conjunto de propriedades, que partilham os meios de produção e estão agregadas num mesmo número de registo ou marca de exploração;
- f)«Exploração elegível» a exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;
- g)«Exploração de risco» o estabelecimento onde se detêm animais que, com base em critérios objetivos de avaliação de risco definidos pela DGAV, constantes no PNSA, requer a adoção de uma intervenção sanitária extraordinária ou de medidas adequadas de polícia sanitária;
- h)«Organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA)» as organizações de produtores pecuários e os agrupamentos de defesa sanitária já existentes ou a criar, que celebrem com a DGAV um protocolo de delegação de competências de «outras atividades oficiais» no âmbito do PNSA ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625;
- i)«Médicos veterinários coordenadores e médicos veterinários executores» os médicos veterinários ao serviço das OPSA, reconhecidos pela DGAV, responsáveis, respetivamente, pela coordenação e pela realização das intervenções sanitárias ou outras previstas no programa em vigor;
- j)«Plano sanitário» o plano elaborado pela DGAV que estabelece as regras a implementar no âmbito da prevenção, do controlo ou da erradicação de uma dada doença, constante do PNSA;
- k)«Programa sanitário» o programa anual que estabelece as visitas e as intervenções sanitárias a executar nos estabelecimentos integrados no programa, detalhado por espécie e de acordo com o previsto no plano sanitário;
- l)«Protocolo» o documento pelo qual a DGAV e as OPSA estabelecem as cláusulas que regem os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução das ações do programa sanitário;
- m)«Visita sanitária» o processo desenvolvido pelo médico veterinário executor nas explorações pecuárias da área de atuação da OPSA, de acordo com o artigo 25.º da LSA, com a finalidade de prestação de aconselhamento ao operador relativamente à biossegurança e a outras questões de saúde animal, à deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes e ainda para avaliar e classificar a biossegurança e o risco sanitário das explorações.