- 1 -A cobrança das taxas previstas na presente portaria é efetuada pela entidade gestora da plataforma nos termos e condições de pagamento por esta definidos, cabendo-lhe assegurar, quando aplicável, a repartição dos valores cobrados pelas demais entidades envolvidas.
- 2 -De acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n. º 4/2024, o valor das taxas considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a entidade supervisora proceder à sua divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 6.º — Liquidação e atualização
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024