- 1 -A organização interna dos serviços da CCDR Norte, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituído por:
- a)Unidades orgânicas operacionais;
- b)Unidades orgânicas de suporte;
- c)Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
- d)Unidades orgânicas flexíveis;
- e)Núcleos.
- 2 -São unidades orgânicas operacionais:
- a)Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
- b)Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- c)Unidade de Ordenamento do Território;
- d)Unidade de Cultura;
- e)Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas;
- f)Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística;
- g)Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas;
- h)Unidade de Educação;
- i)Unidade de Saúde.
- 3 -São unidades orgânicas de suporte:
- a)Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo, na dependência direta do Presidente;
- b)Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos;
- c)Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
- d)Unidade de Coordenação Territorial;
- e)Unidade de Sistemas e Tecnologias de Informação.
- 4 -São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub-regionais de Braga, Bragança e Vila-Real, na dependência funcional da Unidade de Coordenação Territorial, e as divisões do Alto Douro, Minho, Porto e Douro, e Trás-os-Montes, na dependência funcional da Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.
- 5 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da transparência, auditoria e controlo, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 6 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 7 -O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) e 2 (dois).
- 8 -A CCDR Norte, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável, em matéria de proteção de dados.
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 29/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026