- 1 -As características visuais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
- a)Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
- b)Na face nacional da moeda designada «X Aniversário da Circulação do Euro» é utilizada uma composição de elementos que simbolizam o papel fulcral desempenhado pela moeda euro nos últimos 10 anos no quotidiano das pessoas (representadas no desenho), no comércio (representado por um barco), na indústria (representado por uma fábrica) e na energia (representada por estações de energia eólica), que é circundada pelas legendas «PORTUGAL» e «2002-2012», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;
- c)Na face nacional da moeda designada «Capital Europeia da Cultura - Guimarães 2012», no campo central, são representados os elementos de maior significado e simbolismo da Cidade de Guimarães, a efígie de D. Afonso Henriques com a sua espada e um fragmento do Castelo de Guimarães, no campo inferior direito figuram o logótipo em forma de coração, símbolo da «Capital Europeia da Cultura», e a legenda «Guimarães 2012» e no campo esquerdo o escudo nacional com a legenda «Portugal», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.
- 2 -São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
- 4 -As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012