Os CED do tipo 3, de acordo com as respetivas especificidades, podem dispor dos vários tipos de serviços socioeducativos descritos para os CED tipo 1 e tipo 2, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República.
Artigo 10.º — Serviços socioeducativos
Vigente desde: 24/01/2013
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