- 1 -São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
- 2 -O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos beneficiários indicados no número anterior depende da observância das regras previstas na presente portaria.
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando a embalagem prescrita está esgotada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica, apenas podem ser dispensadas embalagens que perfaçam quantidade equivalente, ou quantidade inferior, do medicamento prescrito
- 3 -Excecionalmente, quando a embalagem prescrita está esgotada e apenas estiverem disponíveis no mercado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima imediatamente superior à prescrita, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.
- 4 -São considerados os preços cuja vigência se iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês do trimestre civil imediatamente anterior àquele em que ocorre a dispensa, nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No ato da dispensa são incluídos, no verso da receita, os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Assinaturas do responsável pela dispensa do medicamento e do utente;
- h)[...];
- i)Informação do direito de opção do utente, quando aplicável.
- 5 -Apenas são admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do número anterior impressos informaticamente, e desde que obedeçam à ordenação e conteúdos conforme o anexo i da presente portaria.
- 6 -[Revogado]
- 7 -Os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do n.º 4 do presente artigo devem obrigatoriamente ser apresentados através da utilização de código de barras bidimensionais conforme o anexo i da presente portaria, prevalecendo a informação contida neste código sobre a restante informação impressa.
- 8 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de subsistemas distintos dos abrangidos pela presente Portaria, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;
- d)[...].
Artigo 6.º
[...]
O relacionamento entre as diferentes entidades, o qual contém os documentos eletrónicos referentes ao processo de conferência, é exclusivamente realizado através do portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)As receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS;
- b)A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.
- 2 -O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objeto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Número da fatura eletrónica mensal;
- b)[...];
- c)Número das notas de débito e crédito, caso existam.
- 5 -[...].
- 6 -A prova da receção das faturas é efetuada da seguinte forma:
- a)No portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas, este envia à farmácia uma mensagem eletrónica comprovativa da receção do ficheiro;
- b)Por troca de ficheiros eletrónicos.
- 7 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Data da fatura;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)Descritivo onde constará expressamente a menção: 'Faturação das dispensas de medicamentos no mês mm/aaaa'.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas a) a n) e o) são enviados eletronicamente conforme anexo ii da presente portaria.
- 3 -A fatura mensal inclui apenas o valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.
- 4 -[...].
- 2 -O Anexo I da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014