- 1 -Para efeitos do cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico são designadas como superfícies de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, as seguintes superfícies:
- a)Terras em pousio;
- b)As galerias ripícolas localizadas em Rede Natura 2000, abrangidas pelos requisitos legais de gestão relativos às Diretivas 2009/47/CE, do Conselho, de 5 de maio, relativa à conservação das aves selvagens e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;
- c)Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura, no âmbito da condicionalidade;
- d)Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvolvimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro;
- e)Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural;
- f)Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp) e trevo (Trifolium spp) e misturas destas espécies, quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos do continente onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação;
- g)Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola, no âmbito da condicionalidade.
- 2 -Para serem consideradas como superfícies de interesse ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano.
- 3 -As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho, para serem consideradas enquanto superfícies de interesse ecológico.
Artigo 25.º — Prática de superfície de interesse ecológico
Vigente desde: 11/02/2016
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Em vigor desde 11/02/2016