- 1 -Tratando-se de herança, legado ou partilha em vida, apenas pode ser requerida a participação no regime da pequena agricultura quando a totalidade da exploração seja transmitida para um único herdeiro.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse ou gozo da exploração, incluindo os resultantes de alteração de estatuto jurídico, cisão ou fusão.
Artigo 32.º — Condições artificiais
Vigente desde: 11/02/2016
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Em vigor desde 11/02/2016