- 1 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 23,20.
- 2 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 64,71.
Artigo 8.º — Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
Vigente desde: 09/01/2023
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