O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo são assinados pelo inspector-geral da ASAE.
Artigo 3.º — Autenticação
Vigente desde: 30/04/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2010