Da decisão de atribuição da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, cabe recurso para um júri especial de recurso, com a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pelo chefe de estado-maior de quem depende o estabelecimento ou instituição de ensino, que preside;
- b)O relator;
- c)Um docente, indicado pelo recorrente.