- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o conjunto, conforme plantas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, em que qualquer operação de natureza urbanística com impacte ao nível do solo ou subsolo, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis:
São criados quatro zonamentos, conforme planta constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente ao Núcleo residencial do Bairro Estrela d'Ouro);
Zona 2 (correspondente à antiga Vivenda Rosalina, jardim e horta);
Zona 3 (correspondente ao antigo Royal Cine);
Zona 4 (correspondente à área de armazéns na Rua Josefa Maria).
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
1) Admitem-se obras de alteração no interior dos edifícios, no sentido de otimizar o seu uso, desde que se recorra a sistemas e materiais compatíveis com o existente, e não se altere, no essencial, o sistema construtivo e a lógica espacial original;
2) Não se admite a introdução de estruturas em betão armado;
3) Na Zona 1:
O edifício da Rua da Graça, 22 a 26, esquina com a Rua Virgínia, 1, deve ser alvo de obras de requalificação ao nível da fachada principal, de modo a repor as características originais;
4) Na Zona 2:
Admitem-se obras de alteração no interior da Vivenda Rosalina, no sentido de otimizar o seu uso, na condição de se preservarem os elementos originais que subsistem;
Na horta e jardim, as construções de apoio existentes podem ser objeto de alteração ou substituição, na condição de não haver aumento de implantação e volumetria;
5) Na Zona 3:
No antigo Royal Cine, admitem-se obras de alteração no interior, na condição de se preservarem os elementos originais que subsistem;
Admitem-se obras de beneficiação e/ou alteração na cobertura, na condição de não haver aumento sensível de volumetria;
6) Na Zona 4:
O muro que delimita a nascente a Rua Josefa Maria pode sofrer obras de alteração, no sentido da sua adaptação a um novo programa, na dupla condição da nova construção apresentar volumetria de um piso e de se constituir como valorizadora do conjunto classificado;
- ii)Devem ser preservados:
1) No que respeita ao espaço público e ao exterior das edificações, apenas se admitem obras de conservação ou reposição das características originais;
2) Na Zona 2:
No que respeita à fachada principal da Vivenda Rosalina, apenas se admitem obras de conservação ou reposição das características originais;
3) Na Zona 3:
No que respeita à fachada principal do antigo Royal Cine, apenas se admitem obras de conservação ou reposição das características originais;
- iii)Podem ser demolidos:
1) Podem ser demolidas todas as alterações que não pertençam ao conjunto original;
2) Na Zona 2:
Na horta e jardim, as construções de apoio existentes podem ser demolidas;
3) Na Zona 4:
O muro que delimita a nascente a Rua Josefa Maria pode ser demolido, na dupla condição da nova construção apresentar volumetria de um piso e de se constituir como valorizadora do conjunto classificado;
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- c)Regras de publicidade exterior:
1) Os reclamos e a publicidade devem cingir-se aos pisos térreos, e não devem interferir negativamente na contemplação das fachadas dos imóveis pertencentes ao conjunto classificado;
2) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos, ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
3) Admite-se a colocação, no plano da parede, de placas ou letras recortadas, desde que não se sobreponham a elementos de composição da fachada;
- d)Outros equipamentos/elementos:
1) Mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a qualidade urbana do conjunto classificado;
2) Coletores solares, estações de radiocomunicações, equipamentos de ventilação/exaustão e de ar condicionado:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve prejudicar a contemplação do conjunto classificado, pelo que não devem ser visíveis a partir do espaço público.
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
Artigo 2.º — Restrições
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 54.º