À Unidade da Agricultura e Pescas compete:
- 1 -Na área de incentivos à agricultura e pescas:
- a)Assegurar as ações necessárias à análise, aprovação, acompanhamento e validação de projetos de investimento apoiados por fundos públicos de acordo com as normas funcionais, designadamente dos apoios da política agrícola comum ou de apoios nacionais, bem como a análise dos pedidos de pagamento;
- b)Assegurar as ações necessárias à análise de projetos de investimento e análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com as normas funcionais, em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;
- c)Aprovar, quando aplicável, e promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio às organizações nos domínios da agricultura e da apicultura;
- d)Apoiar a constituição e promover o reconhecimento de organizações de produtores na área da comercialização de produtos agroalimentares;
- e)Apoiar a valorização, qualificação e promoção dos produtos sujeitos a regimes europeus de qualidade;
- f)Apoiar a promoção ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;
- g)Apoiar tecnicamente a implementação dos investimentos setoriais a decorrer na região;
- h)Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
- i)Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
- j)Coordenar e assegurar a aplicação do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas;
- k)Colaborar nos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
- l)Apoiar o aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;
- m)Acompanhar e dinamizar as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações de comercialização de produtos da floresta e outras formas de organizações de produtores;
- n)Acompanhar e dinamizar as sociedades de agricultura de grupo e de certificação da natureza agrícola.
- 2 -Na área de apoio à produção:
- a)Assegurar, em colaboração com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), o cumprimento das regras de condicionamento da vinha e prestar apoio técnico nas ações de reconversão e cadastro;
- b)Coordenar as ações de atualização do património vitícola;
- c)Assegurar a manutenção das unidades experimentais do setor da vinha;
- d)Coordenar as ações de experimentação aplicada, demonstração e divulgação dos Centros de Experimentação/Polos de Inovação de Viseu, Nelas, Covilhã, Anadia e Coimbra, assegurando a gestão dos mesmos e a execução dos projetos;
- e)Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;
- f)Promover a caracterização e avaliação dos sistemas de produção e das práticas culturais mais representativas;
- g)Promover a divulgação, junto dos agricultores e das suas organizações, de sistemas agrícolas modernos e sustentáveis e de políticas de inovação e desenvolvimento dos setores;
- h)Fomentar a criação e desenvolvimento de ações conjuntas com entidades regionais e outras para a promoção da inovação e difusão de informação técnico-científica;
- i)Assegurar a gestão do processo do gasóleo colorido e marcado;
- j)Promover o apoio técnico ao desenvolvimento da vitivinicultura;
- k)Satisfazer as necessidades de apoio técnico especializado ao desenvolvimento da produção agrícola, em complemento das capacidades técnicas existentes a nível de cada território e setor.
- 3 -Na área da Reserva Agrícola Nacional (RAN):
- a)Assegurar a aplicação do regime jurídico da RAN;
- b)Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da RAN os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do regime legal da RAN;
- c)Preparar e submeter à apreciação governativa as ações de relevante interesse público nos termos do regime legal da RAN;
- d)Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do regime legal da RAN;
- e)Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
- 4 -À Unidade da Agricultura e Pescas compete, ainda, assegurar as funções da CCDR Centro, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.