Os encargos referidos no artigo anterior serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento de atividades do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., financiadas por receitas próprias conforme repartição, em cada um dos anos económicos abrangidos.
Artigo 3.º — Fonte de financiamento
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026