O SMT é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 23/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1991