Quando a combustão for efectuada em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», deverão ser respeitados os valores limite de emissão fixados no anexo II a este Regulamento, que dele fica a fazer parte integrante.
Artigo 26.º — Valores limite de emissão
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992