- 1 -A actividade de recolha de óleos usados fica sujeita a licenciamento.
- 2 -O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 25/03/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1992