- 1 -O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Licença de armazenagem;
- b)Prova da existência de armazenagem separada, para os vários tipos de óleo, evitando misturas com água ou resíduos não oleosos;
- c)Indicação da área, por concelhos, em que a actividade pretende ser exercida;
- d)Autorização de transporte a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior são definidos os seguintes tipos de óleo:
- a)Tipo A - óleos de motor;
- b)Tipo B - óleos industriais;
- c)Tipo C - outros óleos.
Artigo 5.º — Instrução do pedido de licenciamento
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992