- 1 -A actividade de armazenagem dos óleos usados fica sujeita a licenciamento.
- 2 -O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
- 3 -Ao licenciamento de armazenagem dos óleos usados são aplicáveis as disposições legais em vigor, relativas à armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
Artigo 7.º — Licenciamento
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992