- 1 -A actividade de tratamento prévio dos óleos usados está sujeita a licenciamento.
- 2 -O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
- 3 -O licenciamento a que se refere este artigo carece de parecer prévio favorável do director-geral da Qualidade do Ambiente, bem como de realização de vistoria nos termos da legislação aplicável, sempre que necessária.
Artigo 9.º — Licenciamento
Vigente desde: 25/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1992