Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 115750$00 por cada acostagem.
Artigo 16.º — Taxa mínima
Vigente desde: 27/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1993
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 115750$00 por cada acostagem.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1993