- 1 -Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
- a)Ramas, refinados e gases liquefeitos - 117$30/TM;
- b)Produtos petroquímicos - 57$80/TM;
- c)Trasfega navio/terra/navio - 117$30/TM;
- d)Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 101$60/TM;
- e)Trasfega navio/navio - ao largo - 14$50/TM.
- 2 -...
- a)...
- b)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
- c)...
1) ...
2) ...
- d)...
- e)...
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993.
Ministério do Mar.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Artigo 19.º — Valor da taxa
Vigente desde: 27/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1993