- 1 -O Grupo é coordenado por um coordenador, nomeado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 284/99, de 16 de Julho.
- 2 -Compete ao coordenador coordenar as actividades do Grupo Hospitalar, assegurando e promovendo a complementaridade e as interdependências técnicas e assistenciais entre os hospitais integrados no Grupo e, em especial:
- a)Submeter à aprovação da administração regional de saúde o plano de estratégia comum definido pelo conselho de direcção, acompanhar a sua execução e avaliar o respectivo nível de execução;
- b)Analisar os planos de acção e relatórios de actividades dos hospitais do Grupo, bem como projectos ou planos de acção e de investimentos, promover a sua articulação e avaliar periodicamente os respectivos resultados, propondo as medidas correctivas julgadas necessárias;
- c)Propor as medidas consideradas necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do Grupo, bem como à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional dos seus recursos humanos;
- d)Propor as medidas consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde no âmbito do respectivo sistema local de saúde ou unidade funcional de saúde;
- e)Promover a articulação e cooperação com os centros de saúde e outros serviços de saúde, públicos ou privados, e instituições com actividades relacionadas com a saúde ou que nela tenham impacte;
- f)Promover a articulação com instituições de ensino, formação e investigação;
- g)Promover a participação dos cuidados e da comunidade, tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão e da prestação de cuidados de saúde pelos hospitais do Grupo;
- h)Dar parecer sobre as propostas de nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais do Grupo;
- i)Decidir, ouvidos os interessados, sobre a mobilidade, nos termos legalmente previstos, do pessoal dos quadros dos hospitais do Grupo, sempre que se verifique desacordo entre as respectivas administrações;
- j)Submeter à aprovação do conselho de administração da administração regional de saúde os planos de acção e relatórios de actividades do Grupo;
- k)Representar o Grupo;
- l)Estabelecer com outras entidades, públicas ou privadas, acordos de colaboração que visem a melhoria da prestação de cuidados de saúde às populações servidas pelo Grupo, ouvido o conselho técnico.
- 3 -Para efeitos de realização de despesas por conta das receitas previstas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, o coordenador detém as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.
- 4 -O coordenador do Grupo detém ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração da administração regional de saúde.
- 5 -O coordenador pode recorrer ao apoio técnico de pessoal dos hospitais integrados no Grupo Hospitalar cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
- 6 -O coordenador pode criar unidades coordenadoras funcionais, constituídas por funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos hospitais integrados no Grupo Hospitalar, para assegurar a coordenação de uma ou mais actividades do Grupo Hospitalar.
- 7 -O estatuto remuneratório do coordenador será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, nos termos do consignado no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho.
Artigo 3.º — Coordenador do Grupo Hospitalar do Médio Tejo
Vigente desde: 20/03/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2001