- 1 -O conselho de direcção é presidido pelo coordenador do Grupo e composto pelos directores e administradores-delegados dos hospitais nele integrados.
- 2 -Compete ao conselho de direcção:
- a)Definir a estratégia do Grupo, visando a optimização dos recursos disponíveis;
- b)Incrementar a efectiva articulação e complementaridade das actividades do Grupo, tendo em vista a promoção da qualidade dos cuidados de saúde e a rentabilização dos recursos existentes, nomeadamente através da mobilidade de recursos humanos;
- c)Propor, relativamente a cada hospital do Grupo, a criação, extinção ou alteração de unidades funcionais, serviços, departamentos e centros de responsabilidade integrados, bem como a criação de serviços comuns aos vários hospitais do Grupo, designadamente nas áreas assistencial e de apoio geral;
- d)Elaborar os planos de acção e os relatórios de actividades do Grupo;
- e)Elaborar o regulamento interno do Grupo.
- 3 -De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de direcção, sem direito a voto, especialistas.
Artigo 4.º — Conselho de direcção
Vigente desde: 20/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2001