- 1 -O conselho técnico é constituído pelos directores clínicos e enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem dos hospitais do Grupo.
- 2 -Compete ao conselho técnico:
- a)Estudar e propor as medidas que considerar necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do Grupo, no sentido da melhoria e desenvolvimento da prestação de cuidados de saúde;
- b)Propor as medidas que considerar necessárias à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos hospitais do Grupo;
- c)Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção ou pelo coordenador do Grupo;
- d)Efectuar periodicamente a análise da execução da estratégia comum e propor as medidas correctivas que considerar necessárias.
Artigo 5.º — Conselho técnico
Vigente desde: 20/03/2001
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Em vigor desde 20/03/2001