- 1 -O Grupo pode dispor de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços de apoio assistencial, serviços de apoio geral, serviços culturais e de formação e outros decorrentes da estratégia definida.
- 2 -As estruturas organizativas comuns são criadas por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador.
- 3 -O financiamento das estruturas organizativas comuns é suportado proporcionalmente pelo orçamento de cada um dos hospitais que integram o Grupo, sendo tal proporção fixada pelo coordenador, ouvidos o conselho de direcção e o conselho técnico.
Artigo 8.º — Estruturas organizativas comuns
Vigente desde: 20/03/2001
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