No que concerne aos serviços assistenciais, designadamente o que respeita aos moldes da sua organização futura e integração, com as inerentes implicações aos vários níveis, serão os mesmos definidos posteriormente, passando esse protocolo a fazer parte integrante, como anexo, do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Serviços assistenciais
Vigente desde: 20/03/2001
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Em vigor desde 20/03/2001