- 1 -Para o efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requerimento para atribuição da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa coletiva, pública ou privada, autónoma nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho;
- b)Descrição dos acionistas ou de outras entidades que, direta ou indiretamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;
- c)Prova da existência da apólice de seguro prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho;
- d)Descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional;
- e)Identificação dos gestores e apresentação dos respetivos currículos profissionais;
- f)Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respetivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da eletrotecnia;
- g)Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;
- h)Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade elétrica; e
- i)Declaração escrita pela qual o requerente assume o compromisso de proceder à instrução do processo de licenciamento para a instalação definitiva de, pelo menos, um ponto de carregamento para a mobilidade elétrica, junto da entidade legalmente competente.
- 2 -Para o efeito da alínea f) do número anterior, a indicação do técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas deve ser suportada pela documentação mencionada no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.
- 3 -Por acréscimo ao disposto na alínea i) do n.º 1, o requerente deve apresentar documento comprovativo do seu estatuto como operador pelo período de 24 meses de, pelo menos, um dos pontos de carregamento a instalar.
- 4 -Os elementos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter uma clara identificação dos recursos próprios e dos recursos alheios, com identificação do respetivo titular, que o requerente pretende afetar ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do artigo anterior e nos demais termos legais aplicáveis.
- 5 -No âmbito da instrução do requerimento previsto no n.º 1, deve a Direção-Geral de Energia e Geologia requerer oficiosamente, por via eletrónica, aos serviços de finanças e da segurança social competentes certidões comprovativas da situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 3.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 12/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2015