- 1 -A licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica será emitida a título provisório, pelo prazo de 6 meses, no decurso do qual o requerente deverá apresentar prova da conclusão do processo mencionado na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, assim como da efetiva instalação do(s) ponto(s) de carregamento.
- 2 -Para o efeito do número anterior, a efetiva instalação aferir-se-á em função da imediata aptidão do ponto de carregamento para entrar em funcionamento, ao abrigo de certificado emitido pela sociedade gestora da rede de mobilidade elétrica para o efeito.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, exceto quando ocorrer por força de comprovada causa inimputável ao requerente, o que determinará uma prorrogação única do prazo de 6 meses por igual período, sob pena do início de novo processo.
- 4 -Cumprido o disposto no n.º 1, a Direção-Geral de Energia e Geologia procederá à emissão da respetiva licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica pelo período de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
- 5 -Previamente ao disposto no número anterior, a licença de operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica não poderá ser utilizada para a instrução e conclusão do processo de reconhecimento como comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.
Artigo 4.º — Licença de operador de pontos de carregamento
Vigente desde: 12/08/2015
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