- 1 -A plataforma deve acautelar e privilegiar a utilização de métodos de autenticação como a Chave Móvel Digital (CMD) ou autenticação pela Autoridade Tributária, quando aplicável.
- 2 -A plataforma deverá prever a existência de ligações com aplicações externas, nomeadamente para efeito de pagamento de forma segura das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
- 3 -A plataforma deve acautelar a interoperabilidade futura com o registo europeu relativo à certificação de remoções de carbono, entre outras iniciativas públicas ou privadas que vierem a ser certificadas à luz desse mecanismo de certificação, em linha com as especificações que vierem a ser definidas pela Comissão Europeia, com vista a evitar a dupla contagem de créditos de carbono.
- 4 -A plataforma poderá prever ligações a marketplaces externos, em condições a definir pela entidade gestora, para apoio às transações de créditos previstas no artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 10.º — Ligação a aplicações externas
Vigente desde: 02/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024