- 1 -O registo dos agentes de mercado na plataforma é obrigatório, devendo a informação constante do anexo i ao presente diploma ser comunicada, juntamente com o pedido de abertura de conta.
- 2 -A criação da conta ficará dependente da avaliação da informação referida no número anterior, a par do respetivo pagamento de taxa de abertura de conta.
- 3 -O registo de projetos e programas de mitigação de emissões de GEE na plataforma, pelo respetivo promotor, deve ser acompanhado dos elementos constantes do anexo ii ao presente diploma.
- 4 -Poderá vir a ser solicitada informação adicional aos agentes de mercado no âmbito dos artigos 4.º e 5.º, mediante publicação de despacho do órgão diretivo da entidade supervisora.
Artigo 14.º — Informação para abertura de conta e registo de projetos e programas
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024