- 1 -A entidade gestora, em articulação com a entidade supervisora, poderá proceder à suspensão do acesso à conta por parte dos respetivos titulares.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior poderá ser uma suspensão temporária, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, prevendo-se a possibilidade de reativação da conta, mediante a regularização da situação que motivou a referida suspensão.
- 3 -O acesso à conta, durante o período em que a mesma se encontra suspensa, fica restringido à entidade gestora que poderá, em articulação com a entidade supervisora, proceder ao cancelamento dos créditos disponíveis ou ao congelamento dos créditos existentes e posterior reversão para a bolsa de garantia, com vista a regularizar a situação do seu detentor ao abrigo das obrigações previstas respetivamente no n.º 7 do artigo 21.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
- 4 -O encerramento de contas concretiza-se mediante confirmação por parte da entidade gestora, em articulação com a entidade supervisora, que não existe nenhum impedimento para o efeito nos termos das obrigações decorrentes da participação no MVC previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
Artigo 15.º — Gestão de contas
Vigente desde: 02/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024