- 1 -A plataforma deverá disponibilizar informação à entidade gestora, para cada ano civil, que permita a elaboração de relatório sobre a evolução do MVC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
- 2 -A entidade gestora poderá definir quais os documentos ou tipo de informação que devem ser mantidos sob confidencialidade, nos termos legais aplicáveis, a pedido dos agentes de mercado.
Artigo 17.º — Monitorização do mercado
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024