A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]
A informação necessária à abertura de conta na plataforma pelos agentes de mercado, no momento de registo deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
- c)Email;
- d)Morada;
- e)Certidão de registo comercial da empresa ou equivalente (no caso de empresa ou outras organizações);
- f)Certificado de qualificação de verificador MVC (no caso de verificador).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
A informação sobre o projeto/programa a submeter na plataforma no momento do respetivo registo deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação do projeto/programa;
- b)Identificação da metodologia (selecionada de entre a lista de metodologias disponibilizada na plataforma);
- c)Identificação dos projetos integrantes, no caso de programa;
- d)Identificação do titular da(s) propriedade(s) e/ou instalação, ou de quem tenha poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da atividade, devendo conter pelo menos a seguinte informação:
- i)Nome;
- ii)Morada;
- iii)Número de identificação fiscal/Número de identificação de pessoa coletiva;
- iv)Registo de propriedade ou registo comercial ou similar, conforme aplicável;
- e)Informação geográfica da localização do(s) projeto(s);
- f)Identificação de inserção em áreas prioritárias para aplicação das isenções previstas no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, quando aplicável;
- g)Opção de contribuição para a bolsa de garantia, quando aplicável;
- h)Opção de recorrer a um seguro para efeitos de para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, quando aplicável;
- i)Opção de emissão e respetivo montante de CCF, quando aplicável;
- j)Relatório do projeto/programa, de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;
- k)Identificação do verificador (selecionado de entre a lista de verificadores disponibilizada na plataforma).
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