Para efeitos da presente portaria, considera-se:
- a)"Agentes de mercado", os promotores de projetos de mitigação de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono, e as entidades responsáveis pela certificação (verificadores), que efetuem o seu registo na plataforma;
- b)"Comprador", agente de mercado que adquire créditos de carbono com o objetivo de compensar as emissões de GEE da sua atividade e/ou assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática, assegurando projetos sem que exista uma contrapartida;
- c)"Detentor", agente de mercado que detém créditos de carbono;
- d)"Informação relativa à conta", informação necessária para abrir uma conta ou registar um verificador, incluindo toda a informação sobre os representantes designados para o efeito, tal como consta do anexo i ao presente diploma;
- e)"Taxa de abertura de conta", taxa a ser paga no ato de registo do agente de mercado junto da entidade gestora da plataforma, prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;
- f)"Titular de conta", uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta na plataforma;
- g)"Transação", um processo na plataforma que envolve a transferência de créditos de carbono entre contas;
- h)"Verificador", uma pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade jurídica que realiza atividades de verificação nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, devidamente qualificada pela entidade gestora da qualificação.