- 1 -A plataforma deve estar disponível publicamente e contemplar, designadamente, as seguintes funcionalidades:
- a)Registo e gestão de agentes de mercado;
- b)Registo e monitorização de projetos e programas;
- c)Emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono;
- d)Gestão da bolsa de garantia;
- e)Gestão de utilizadores e de contas;
- f)Monitorização do mercado e gestão de informação;
- g)Submissão e gestão de propostas de metodologias de carbono.
- 2 -A entidade gestora da plataforma poderá implementar outras funcionalidades que se revelem essenciais para o funcionamento e desenvolvimento do MVC, em articulação com a entidade supervisora.
Artigo 3.º — Funcionalidades
Vigente desde: 02/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024