- 1 -A plataforma dispõe de uma conta destinada à bolsa de garantia, gerida pela entidade gestora da plataforma.
- 2 -A conta referida no número anterior deverá ter funcionalidades específicas que permitam a sua adequada gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, designadamente:
- a)Transferir automaticamente para a conta da bolsa de garantia a quantidade de créditos emitidos por projetos de sequestro de carbono que para esta contribuam;
- b)Cancelar os créditos existentes na conta da bolsa de garantia na sequência da ocorrência de uma reversão não intencional de emissões sequestradas de um determinado projeto ou programa que contribua para a bolsa, a pedido do respetivo promotor;
- c)Proceder à devolução faseada de créditos de carbono da bolsa de garantia ao promotor do projeto ou programa após a conclusão do mesmo.
Artigo 7.º — Gestão da bolsa de garantia
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024