Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 43.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria n.º 635/79, de 3 de dezembro, e alterado pela Portaria n.º 493/85, de 20 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Os mergulhadores da Armada compreendem:
- a)Os mergulhadores-sapadores;
- b)Os mergulhadores-nadadores de combate;
- c)Os mergulhadores-vigias.
Artigo 2.º
[Revogado.]
Artigo 3.º
[...]
1) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
2) [...]
- a)[...]
- b)[...]
3) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cooperar nas missões de busca e salvamento marítimo e de resgate de náufragos a partir de uma unidade naval.
4) [Revogado.]
Artigo 4.º
[...]
- a)Os oficiais com o curso de especialização de oficiais em mergulhador-sapador;
- b)Os oficiais da classe do serviço técnico do ramo de mergulhadores;
- c)[...]
- d)Os sargentos e praças da classe de mergulhadores;
- e)Os sargentos e praças habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 7.º
Prestam serviço de sapador submarino os sargentos e praças com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 9.º
São classificadas na 4.ª categoria as praças que concluam com aproveitamento o curso de formação de praças mergulhadores.
Artigo 10.º
São classificadas na 3.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que concluam com aproveitamento o curso de formação complementar de praças mergulhador-sapador ou os sargentos e praças que concluam o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 11.º
São classificadas na 2.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que completem dois anos após ingresso nos quadros permanentes, desde que habilitadas com o curso de formação de mergulhador técnico, e os sargentos e praças que completem igual período após estarem habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 12.º
- 1 -São classificadas na 1.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que satisfaçam as condições de promoção a segundo-sargento mergulhador.
- 2 -O ingresso na categoria de sargentos mantém o direito à categoria de mergulhador anteriormente possuída como praça, nas condições do número anterior, e demais disposições do presente Regulamento.
Artigo 16.º
[...]
- a)Os mergulhadores-sapadores e os mergulhadores-nadadores de combate devem treinar um mínimo de 270 minutos por trimestre à máxima profundidade praticável e com todos os aparelhos de mergulho para cuja condução estejam habilitados;
- b)Os mergulhadores-vigias devem realizar dois treinos mensais, que consistem num mergulho nas obras vivas de um navio, com a duração mínima de 90 minutos, e um exercício no âmbito da busca e salvamento, nomeadamente recuperação de náufrago a nado.
Artigo 19.º
- 1 -Os candidatos a qualquer curso de mergulhador são sujeitos a inspeção médica e exames das especialidades requeridas, incluindo provas psicotécnicas, a definir por despacho do Superintendente do Pessoal.
- 2 -Concluídas as inspeções a que se refere o número anterior, os processos são analisados pela Direção de Pessoal para efeitos de seleção.
Artigo 20.º
Os mergulhadores da Armada devem ser sujeitos a uma inspeção médica anual para verificar a satisfação das condições de aptidão física exigida pela legislação aplicável.
Artigo 21.º
[Revogado.]
Artigo 22.º
Na Esquadrilha de Subsuperfície presta serviço um oficial médico naval, especializado em medicina hiperbárica, a quem compete a inspeção dos candidatos a mergulhadores, prevista no artigo 19.º, a manutenção dos respetivos registos médicos e a inspeção periódica, prevista no artigo 20.º, nos termos do presente Regulamento, de todos os mergulhadores da Armada e dos alunos que frequentam os cursos de mergulhador.
Artigo 25.º
À Direção de Pessoal compete manter um registo atualizado do tempo de imersão de cada mergulhador.
Artigo 26.º
- 1 -Só podem ser responsáveis pela condução de operações com mergulhadores-sapadores os oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Artigo 29.º
[Revogado.]
Artigo 35.º
- 1 -Ao Agrupamento de Mergulhadores compete controlar o estado de preparação de todos os mergulhadores da Armada, exigindo, se assim o entender necessário, que estes provem estar aptos para a execução dos trabalhos normais da sua especialidade.
- 2 -Compete ainda ao Agrupamento de Mergulhadores a inspeção periódica de todo o material de mergulho existente nas unidades e serviços da Marinha.
Artigo 36.º
Os comandantes, diretores ou chefes que tenham sob as suas ordens mergulhadores ou que possuam material de mergulho, devem, no seu âmbito, proporcionar condições para que se cumpra o disposto nos artigos 16.º e 35.º
Artigo 37.º
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional serão estabelecidas as normas que definirão as equivalências entre as categorias de mergulhadores da Armada e as classes de mergulhadores civis.
Artigo 39.º
[...]
- a)A entidade interessada dirige o respetivo pedido, pelas vias competentes, ao Comando Naval, especificando a natureza do serviço ou trabalho, local onde será efetuado e quaisquer outros elementos que se julguem necessários para o planeamento da sua execução;
- b)O Comando Naval, depois de informado pelo Agrupamento de Mergulhadores das possibilidades materiais e técnicas da realização e da estimativa de despesas a efetuar, incluindo os abonos da gratificação por imersões, despesas de deslocações e encargos eventuais, submete o processo, devidamente informado, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através do Estado-Maior da Armada.
Artigo 43.º
- 1 -Enquanto não existir um serviço público adequado para o efeito, para as entidades do Estado, ou particulares, que desejem preparar pessoal mergulhador para o seu serviço, podem solicitar à Superintendência do Pessoal a admissão a estes cursos a ministrar na Escola de Mergulhadores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]