São classificadas na 2.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que completem dois anos após ingresso nos quadros permanentes, desde que habilitadas com o curso de formação de mergulhador técnico, e os sargentos e praças que completem igual período após estarem habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 11.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026