- 1 -As imersões a profundidade superior a 40 m só podem ser executadas sob a direção de um oficial especializado em mergulhador-sapador ou de um oficial oriundo da classe de mergulhadores.
- 2 -Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Artigo 27.º
Vigente desde: 29/05/2026
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