Os mergulhadores da Armada ficam obrigados ao serviço que lhes é próprio, quando isso lhes seja determinado, desde que se realizem as necessárias condições de responsabilidade, médicas e materiais, estabelecidas por este diploma e pelas instruções regulamentares em vigor.
Artigo 33.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026