Os mergulhadores e os guias a que se refere o artigo 32.º receberão as gratificações a que têm direito e que lhes forem atribuídas pelo desempenho das suas funções.
Artigo 34.º
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026