Os comandantes, diretores ou chefes que tenham sob as suas ordens mergulhadores ou que possuam material de mergulho, devem, no seu âmbito, proporcionar condições para que se cumpra o disposto nos artigos 16.º e 35.º
Artigo 36.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026