A execução de qualquer trabalho ou serviço próprio do Serviço de Mergulhadores da Armada, no âmbito da Marinha, que envolva abono de gratificação de imersão para além do correspondente aos 540 minutos trimestrais, destinados a exercícios de instrução e a treino, carece da autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 38.º
Vigente desde: 29/05/2026
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