Os mergulhadores que estejam a realizar serviços para entidades estranhas à Marinha, nos termos do artigo 40.º, continuam sob a responsabilidade das autoridades a que estão subordinados e de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 42.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026