- 1 -Enquanto não existir um serviço público adequado para o efeito, para as entidades do Estado, ou particulares, que desejem preparar pessoal mergulhador para o seu serviço, podem solicitar à Superintendência do Pessoal a admissão a estes cursos a ministrar na Escola de Mergulhadores.
- 2 -A instrução de mergulhadores civis na Escola de Mergulhadores, requerida pelas entidades interessadas nos termos previstos neste Regulamento, dará lugar a uma contrapartida a favor da Marinha, a satisfazer por aquelas entidades, a qual será fixada com base em informação da Escola, tendo em conta as despesas efetuadas.
- 3 -Antes de frequentar os referidos cursos, o pessoal civil será sujeito às provas de admissão que forem regulamentadas.
Artigo 43.º
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026