- 1 -O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura terá lugar no ICP, às 10 horas do 3.º dia útil posterior à data referida no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas físicas que, até um máximo de três elementos por candidato, estiverem devidamente credenciadas para o representarem no acto.
- 3 -O acto público do concurso é realizado por uma comissão de três membros, nomeada por despacho do membro do Governo com competências na área das comunicações, que deverá:
- a)Confirmar a recepção dos pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os elementos que os devem instruir;
- b)Proceder à abertura do envelope que contém o pedido de candidatura, bem como dos volumes que contêm os elementos correspondentes à identificação do candidato, plano técnico e plano económico-financeiro;
- c)Rubricar os documentos referidos na alínea anterior e fixar um prazo para consulta dos mesmos pelos candidatos;
- d)Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
- e)Apreciar as candidaturas e elaborar a lista classificativa dos concorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -O ICP procederá à análise técnica das candidaturas, bem como dos demais aspectos que lhe sejam solicitados pela comissão.
Artigo 13.º — Acto público do concurso
Vigente desde: 23/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1991