- 1 -Até ao fim do prazo da candidatura, o candidato pode alterar, uma só vez, a lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -Sempre que, em relação a uma disciplina específica, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultado aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse par estabelecimento/curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º
- 3 -A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de boletim de modelo fixado pelo Departamento do Ensino Superior.
- 4 -Os requerimentos de alteração da candidatura são entregues no mesmo local onde foi entregue a candidatura.
Artigo 22.º — Alterações à candidatura
Vigente desde: 04/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1996