- 1 -Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo I, mediante exposição dirigida ao director do Departamento do Ensino Superior.
- 2 -O Departamento do Ensino Superior faculta a todo o candidato que o solicite:
- a)Transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
- b)Classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.
- 3 -A exposição deve ser apresentada em impresso próprio, a fornecer pelo Departamento do Ensino Superior.
- 4 -A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante se candidatou, ou enviada pelo correio, em carta registada.
- 5 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.
- 6 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no anexo I e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
- 7 -No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados.
Artigo 33.º — Reclamações
Vigente desde: 04/07/1996
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Em vigor desde 04/07/1996